"Negativação" do nome de cotitular que não emitiu o cheque sem fundos. É possível?

Vamos supor que "A" e "B" tenham aberto conta conjunta em determinado estabelecimento bancário, que lhes deu um talão de cheques que podem ser emitidos isoladamente por qualquer um dos correntistas. Assim, o correntista "A" emite cheque para "C", devolvido por falta de fundos. Indignado, "C" quer negativar o nome de ambos correntistas ("A" e "B"). É possível?

O STJ disse, recentemente, que não. Confira:

"Celebrado Contrato de Abertura de Conta-Corrente Conjunta, no qual uma das cotitulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque em cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do art. 51 da Lei nº 7.357/1985, “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”. Tais obrigados, de acordo com o art. 47, incisos I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei nº 7.357/1985 não prevê a responsabilidade do cotitular da conta-corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a sua extensão, pois “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” - art. 265 do CC/2002. Destarte, a cotitularidade da conta-corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ, 3ª Turma, REsp nº 981.081-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.3.2010, v.u.)

Será que a mesma orientação valeria para o caso dos cotitulares serem casados e o cheque ter sido emitido para aquisição de bens para economia doméstica?

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