O que é e como utilizar a jurisprudência?

Será que nós, aqui no Brasil, sabemos realmente como usar a jurisprudência?
Se você acha que sim, coloco algumas perguntas para testar seu conhecimento sobre o assunto:

1) Qual a diferença entre julgado, precedente, jurisprudência, súmula e súmula vinculante?

2) O que é "ratio decidendi"?

3) O que é "obter dictum"?

Reflitam, meus amigos. Vamos debater o assunto. O tema sempre foi dos mais relevantes.

Vejam o atual CPC, que se refere em inúmeras passagens a "jurisprudência dominante" (aliás, eu abomino este termo, totalmente redundante; é o mesmo que dizer "água molhada").

Com a chegada de um novo CPC, será mais importante ainda saber lidar com tais questões, já que o Projeto de Lei (PLS 166/2010) contempla demais a preservação da jurisprudência.

Este é um dos assuntos dos quais trato no "meu" curso de pós-graduação na Faditu (http://www.faditu.com.br/).

Abraços a todos.

Comentários

  1. Vamos estrear este blog! :)

    Tentarei responder às questões sem recorrer a nenhuma ferramenta de pesquisa!

    1. a) Julgado: Um processo no qual foi proferida uma decisão terminativa ou extintiva (por intermédio de sentença ou acórdão); b) Precedente: Ocorre quando existe um ou mais julgados no mesmo sentido, adotando a mesma tese, o que pode ocorrer tanto no mesmo quanto em outro tribunal; c) Jurisprudência: São as decisões reiteradas dos tribunais em um mesmo sentido sobre uma determinada matéria; d) Súmula: É um enunciado proveniente dos tribunais o qual traduz o entendimento desse tribunal em relação a determinada matéria, de modo a consolidá-lo (é mais do que jurisprudência); e) Súmula Vinculante: Súmula que, além de deter as características já mencionadas, possui um 'poder' maior de imposição, por possuir força de lei, vinculando (como o nome já diz) os demais tribunais e instâncias a decidir no mesmo sentido, sob pena de terem suas decisões reformadas nas estâncias extraordinárias. O único órgão competente para a edição de súmulas vinculantes é o STF.

    2. "Ratio Decidendi" são as razões essenciais que levaram o órgão julgador a decidir em um determinado sentido, sendo essas indispensáveis para uma coesa compreensão do resultado da decisão.

    3. "Obter Dictum" (essa, eu confesso, tive que pesquisar): Assim como a "ratio decidendi" são razões que levaram o órgão julgador a decidir em um determinado sentido, porém, aqui, essas razões não são essencialmente necessárias à sua conclusão, servindo apenas de complemento, acessório, do raciocínio principal, qual seja, a "ratio decidendi".

    A questão é: Na prática, essa análise e distinção (v.g. na fundamentação de uma sentença)entre a "ratio decidendi" e a "obter dictum" é simples de se fazer? Pois, ao que me parece, a interdependência das duas (necessária para a formação de uma fundamentação coesa e coerente) faz com que essa análise e distinção seja um pouco difícil de se fazer na prática.

    Desculpe-me os eventuais erros cometidos. Interprete-os como resultado uma prova surpresa e sem consulta (ou, parcialmente sem consulta)!rs

    Abraços, professor!

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  2. Boas sugestões de resposta, Midori...

    Obrigado por estrear o blog! Fico muito contente...

    Acho que estamos perto de começar a ter elementos para desenvolver um raciocínio mais profundo.

    Trago a todos novas indagações, a partir de suas respostas:

    a) Existe hierarquia entre norma, jurisprudência e súmula?

    b) A jurisprudência pode se formar apenas com "obter dictum"?

    Abraços

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  3. Professor Denis,
    Como treino para as futuras questões que virão na pós-graduação, vou tentar responder às questões:

    a) Acredito que a norma jurídica deveria estar acima da jurisprudência e da súmula, por tratar-se de comando imperativo dirigido às ações dos indivíduos
    Entretanto, podemos observar pelas decisões dos tribunais que atualmente, a jurisprudência tem dominado, dando a entender que ela superior à súmula e a norma jurídica.

    b) Se o "obter dictum" trata-se de um “complemento” do "ratio decidendi", ou seja refere-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio de uma decisão, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado, acredito que a jurisprudência não pode se formar apenas com obter dictum.
    Para que a jurisprudência se forme, é necessária a conjugação entre o principal ("ratio decidendi") e o acessório ("obter dictum"), ou seja a tese jurídica associada aos argumentos que serviram para formar o raciocínio.
    Espero estar no caminho certo.
    Abraço.
    Sílvia

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