Defensores públicos e a capacidade postulatória

Alguns Defensores Públicos (em SP) pediram desligamento dos quadros da OAB. Eles consideram que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo.

Estes Defensores Públicos se amparam na Lei Complementar 132/2009, onde consta que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".

A OAB-SP repudia tal postura, afirmando que o exercício do cargo é provativo dos advogados, conforme Estatuto da OAB (lei 8.906/94), segundo o qual “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

Deixemos as brigas e paixões de lado por um instante.

O que proponho aos meus leitores é uma análise apenas científica. Quem tem razão? Os defensores ou a OAB?

Caso a OAB esteja certa, quais as consequências diretas que se verificarão nos processos em que estes defensores atuam hoje? Como a ciência processual resolve a questão da falta de capacidade postulatória?

Vamos estudar os pressupostos processuais, meus amigos!

Pois é... um assunto esquecido acaba de sair do armário.

Estou às ordens de todos.

Abraços!

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