Interpretando a súmula 372 do STJ. A polêmica da "astreinte" na exibição de documentos

Existe grande polêmica sobre a possibilidade de se fixar astreinte, medida prevista no art. 461 do CPC, contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos.

Recentemente, o STJ divulgou no seu site informativo sobre decisão segundo a qual não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento (STJ, 4ª Turma, Ag 1.179.249-RJ, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI).
A relatora deste recurso observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”.
Ainda se disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se outros documentos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.
Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.
A decisão encontra apoio na súmula 372 desta Corte, pela qual “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”.
Acontece que na própria Corte há divergências de interpretação deste verbete, com precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões incidentais no processo de conhecimento.
Isso é grave. A súmula deveria encerrar um debate. Processo não é palco para discussões acadêmicas, e sim para soluções judiciais de conflitos de interesses.
Até onde vai a independência do julgador? Qual o preço que queremos pagar por tal garantia?
Vou além: decidir contra um entendimento sumulado é exercer jurisdição ou criar ilusão a alguém que perderá a ação futuramente? Ou, quem sabe, contar com o "vacilo" do advogado, para fazer valer uma posição pessoal num caso concreto?
Aliás, volto à pergunta de sempre: o que é jurisprudência?
Eis um grande tema para reflexão.
Abraços a todos

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