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Mostrando postagens de maio, 2011

Resolução de testes de Proc. Civil - Magistratura do Trabalho (TRT 15 - Campinas) realizada em 09 de abril de 2011

Olá meu amigos. Hoje me dirijo especialmente aos concurseiros, mais especialmente ainda às turmas que "ralam" pela Magistratura do Trabalho. Acabo de finalizar meus comentários às questões da prova de Campinas (15ª Região), realizada em 09 de abril de 2011. Ver link mais abaixo. Leiam e aproveitem para estudar! É errando que aprendemos. Espero que estas curtas considerações sejam úteis para vocês. E não se esqueçam: a aprovação é a última estação de sua longa viagem! Se você não conseguiu agora, fique tranquilo, pois certamente já avançou mais alguns passos até o seu destino. Estarei ao seu lado! Abraços do Prof. Denis Donoso Para ler os comentários, clique aqui.

Dano moral e dano estético são cumuláveis?

Interessante debate na seara material vez ou outra aparece nos fóruns de discussão e nos casos concretos: é possível cumular pedido de dano moral e dano estético? Seria o dano estético uma manifestação não autônoma do dano moral? Tentarei dar alguma ideia de uma possível resposta aos meus leitores. Dano estético O dano estético é uma lesão à beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém, causando um incômodo, consubstanciado por um potencial vexame, público ou íntimo, com caráter permanente. Sem tal agressão, não se fala em indenização por dano estético. Tanto quanto o dano moral, o dano estético tem elevado grau de subjetividade (embora pareça, aqui, menor), porque se centra no conceito de “belo”. Um bom critério é cotejar a aparência do sujeito antes e depois do evento danoso. Para ser indenizável, é preciso que o dano estético seja, também, permanente. Há quem admita aquele de efeito prolongado, igualmente. Não precisa o dano estético ser aparente para todos (como,

STF reconhece união homoafetiva

Conforme noticiado pela imprensa, o STF, ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Em síntese, deu-se a chamada "interpretação conforme a Constituição" para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto (relator das ações) argumentou que o art. 3º, IV, da Constituição, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Lê-se no voto do Min. Britto: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluiindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da Constituição. Agrada-me a decisão do STF. Revela, acima de tudo, tolerância. Que sirva de exemplo para outras Cortes Supremas de outros países.