Dano moral e dano estético são cumuláveis?

Interessante debate na seara material vez ou outra aparece nos fóruns de discussão e nos casos concretos: é possível cumular pedido de dano moral e dano estético? Seria o dano estético uma manifestação não autônoma do dano moral?

Tentarei dar alguma ideia de uma possível resposta aos meus leitores.

Dano estético

O dano estético é uma lesão à beleza física, à harmonia das formas físicas de alguém, causando um incômodo, consubstanciado por um potencial vexame, público ou íntimo, com caráter permanente. Sem tal agressão, não se fala em indenização por dano estético.

Tanto quanto o dano moral, o dano estético tem elevado grau de subjetividade (embora pareça, aqui, menor), porque se centra no conceito de “belo”. Um bom critério é cotejar a aparência do sujeito antes e depois do evento danoso.

Para ser indenizável, é preciso que o dano estético seja, também, permanente. Há quem admita aquele de efeito prolongado, igualmente.

Não precisa o dano estético ser aparente para todos (como, por exemplo, uma cicatriz no rosto). Basta que seja aparente nas intimidades (como uma deformação na genitália). O fator determinante é o vexame que dele decorre, por conta de deformidade física.

Cumulação

Parte da doutrina não enxerga a autonomia do dano estético, vendo-o como manifestação do dano moral, até porque a Constituição não faz tal distinção. Para eles, dano moral e estético não são cumuláveis, portanto.

Prevalece, porém, a posição contrária (autonomia do dano estético), de tal sorte que se admite a cumulação do dano moral e estético.

Com efeito, a teoria da responsabilidade civil extracontratual, especialmente a que trata dos danos morais, evoluiu muito nas duas últimas décadas e passou a admitir a cumulação dos danos morais e dos danos estéticos, ainda que ambos sejam conseqüência de idênticos fatos, desde que seus fundamentos sejam distintos, o que basta para afastar o bis in idem.

Neste sentido:

“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram seqüelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corto-contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético.” (STJ, 4ª Turma, REsp 210.351/RJ, rel. Min CESAR ASFOR ROCHA, DJU 03.8.2000)

Este seria, por exemplo, o caso do sujeito, vitimado em assalto a agência bancária da qual era correntista, que ficou paraplégico após ser-lhe desferido um tiro pelos ladrões. Do fato se geram danos morais (a dor de ter de passar o resto de sua vida numa cadeira de rodas) e estéticos (lesão física deformante).

Muitos julgados fazem analogia com a súmula 37 do STJ para apoiar tal entendimento. Não sei se tal comparação é válida, pois os critérios do verbete são diferentes dos elementos de que me ocupo aqui.

Quanto ao óbice constitucional (não previsão na Constituição), diz-se que o dano estético estaria embutido no dano moral, sem que isso represente confusão dos institutos. Alguns ainda aproximam o dano estético do dano á imagem, que é expressamente albergado pela Constituição.

De resto, deve-se lembrar da teoria da satisfação plena do dano. Se dano moral e estético ocorreram, ambos devem ser indenizados pelo agressor.

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