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Mostrando postagens de setembro, 2012

Adoção conjunta por irmãos

Conforme notícia veiculada no site do STJ, a 3ª Turma daquela Corte decidiu que  as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do ECA não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável (para ler a notícia na íntegra, clique aqui ). Deste modo, foi mantida a decisão que deferiu a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). Trata-se de decisão interessantíssima, pois: a)  deferiu a adoção conjunta fora dos limites do art. 42, § 2º, do ECA ("Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável , comprovada a estabilidade da família" - grifei). b) considerando que um dos adotantes era falecido ao tempo do ajuizamento da ação, permitiu a adoção póstuma fora das hipóteses do art. 42, § 6º, do ECA ("A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no

Penhora de bem de família na execução de alimentos decorrentes de atos ilícitos

Olá meus caros amigos, Hoje trago mais uma decisão interessante do STJ, que pode ser muito útil aos seus estudos, principalmente aos que se dedicam ao Direito Civil e Processo Civil, bem como aos meus dedicados alunos concurseiros. Começo com uma breve explicação. Como todos sabem, a Lei 8.009/90 tornou impenhorável o bem de família (assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, na forma do art. 1º da lei). A mesma norma, porém, cria exceções, ou seja, situações em que o bem de família pode ser penhorado. Reforço: a situações são excepcionais , pois a regra é a impenhorabilidade do bem de família , em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. As tais situações excepcionais estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009/90 e se justificam porque os valores ali elencados são, na visão do legislador, mais relevantes que a garantia de moradia do devedor. Entre as exceções, importa-nos hoje a do inciso II