Adoção conjunta por irmãos


Conforme notícia veiculada no site do STJ, a 3ª Turma daquela Corte decidiu que as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do ECA não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável (para ler a notícia na íntegra, clique aqui).

Deste modo, foi mantida a decisão que deferiu a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

Trata-se de decisão interessantíssima, pois:

a) deferiu a adoção conjunta fora dos limites do art. 42, § 2º, do ECA ("Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família" - grifei).

b) considerando que um dos adotantes era falecido ao tempo do ajuizamento da ação, permitiu a adoção póstuma fora das hipóteses do art. 42, § 6º, do ECA ("A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença" - grifei).

Independentemente de qualquer argumento que haja sido ventilado no acórdão, bem como de qualquer opinião pessoal (favorável ou não), o certo é que a decisão comentada revela uma tendência de se mitigar o texto legal em prol de valores subjetivos, como a afetividade.

Bom por um lado, pois favorece uma construção jurisprudencial condizente com os aspectos peculiares de cada caso; péssimo de outro, porque torna a lei letra morta, tornando a atividade legislativa algo secundário e, em última análise, rompe com o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição).

Qual caminho devemos trilhar?  


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