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Ação cautelar de sustação de protesto interrompe prazo prescricional para ação executiva

Conforme notícia veiculada hoje no site do STJ, o ajuizamento de ação cautelar pelo devedor com objetivo de sustar o protesto de um cheque é fato interruptivo do prazo prescricional para o credor mover ação de execução do título (para ler a notícia, clique  aqui ). Como sustentar esta decisão? Afinal de contas, o parágrafo 1º do art. 585 do CPC não impede que o credor proponha a ação de execução enquanto pendente qualquer ação executiva relativa ao débito constante no título. No caso, o credor (réu na ação cautelar) poderia muito bem ajuizar ação de execução. Mas, ao contrário, permaneceu inerte. Deveria, em tese, ser "punido" com a prescrição da pretensão. Conforme o voto da Min. relatora NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Recurso Especial 1.321.610-SP: "(...) a manifestação do credor, de forma defensiva, nas referidas ações, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o d