Pitacos sobre o novo CPC: motivação da decisão judicial

Olá queridos amigos!

O novo CPC avança no âmbito legislativo. Está prestes a ser votado no Plenário da Câmara dos Deputados.

O momento é oportuno para voltarmos a tratar deste assunto tão relevante. Então, resolvi começar uma série de "pitacos" sobre o novo CPC.

"Pitacos" mesmo, pois minhas opiniões serão menos preocupadas com aspectos técnicos e mais alinhadas com questões da prática do foro, pois muitos dos que me acompanham querem mesmo saber o que o noco CPC muda na prática.

Não prometo qualquer periodicidade nestes pitacos. Se e quando for possível, publico aqui. E continuem à vontade para escrever e sugerir temas.

Muito bem. Hoje vamos falar sobre motivação das decisões judiciais.

Logo de manhã (em plena 2ª feira!) fui surpreendido com uma decisão da Presidência de um determinado Tribunal, que denegou um recurso especial num processo em que eu atuo.

Até aí, tudo bem. Mas o que me chamou a atenção foi o conteúdo da decisão. Prestem atenção:

"Trata-se de recurso especial interposto por (...), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos legais. O recurso não merece trânsito. Ressalte-se que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo probatório, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior."

Depois que você leu a decisão acima, eu faço as seguintes perguntas:

1) É possível efetivamente saber o que foi pedido no recurso?

2) A decisão esclarece em que ponto pecou o recorrente? Onde seu pedido incursiona no campo probatório?

3) Esta mesmíssima decisão pode ser aplicada a inúmeros outros casos?

A resposta é "não" para as duas primeiras perguntas e "sim" para a última.

E esta, lamentavelmente, tem sido uma técnica largamente utilizada no Judiciário: a prolação de decisões "standard", que podem servir para justificar qualquer decisão ou então um grande número de decisões.

Ao exemplo acima agregam-se uma infinidade de exemplos que o meu leitor já deve ter presenciado na sua atividade judicial. Cito alguns:

- "Indefiro por falta de amparo legal";

- "Ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada";

- Os embargos têm nítido caráter infringente, razão pela qual ficam rejeitados"; etc.

Agora, vem mais uma pergunta: pode-se dizer que estas decisões estão motivadas, como manda a Constituição? Claro que não! Mesmo assim, qualquer alegação da parte neste sentido (ausência de fundamentação) seria recusada pelas instâncias recursais e - pior - haveria o risco de uma condenação por litigância de má-fé!

Eis um ponto muito relevante em que o novo CPC pode atuar. E atuou!

Conforme o parágrafo 1º do art. 499 do projeto do novo CPC:

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Com a entrada em vigor no novo CPC, então, os julgadores deverão ter mais atenção nas suas decisões. Em outras palavras, não poderão motivar as decisões "genericamente". Espera-se, no mínimo, o cotejo da decisão com os aspectos peculiares da causa, ainda que resumidamente.

E isso faz toda diferença na prática!

Por hoje é isso. Vamos, nas próximas postagens, tratar de outros assuntos interessantes.

Boa semana a todos!

Prof. Denis Donoso

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