Ação de reconhecimento de união estável: legitimidade de terceiros
Olá amigos!
Hoje li uma notícia no site do STJ que me pareceu muito interessante (para ler na íntegra, clique aqui).
A questão é simples: o credor tem legitimidade para pleitear o reconhecimento judicial de união estável do devedor?
A resposta, talvez, nem tanto.
Exemplifico: Joana conviveu com Antonio por determinado lapso temporal (teoricamente em união estável, embora jamais formalizada). Antonio falece e deixa alguns bens de herança. O inventário é aberto para contemplar apenas os filhos de Antonio, sendo que Joana não se importa em habilitar-se como herdeira, até porque sua união jamais fora formalizada. Joana não tem patrimônio. Ocorre que Joana deve certa quantia em dinheiro a um terceiro (Mário). Este terceiro - Mário - pretende ajuizar ação judicial de reconhecimento de união estável entre Joana e o falecido Antonio, para, ato seguinte, fazê-la habilitar-se no inventário de Antonio e herdar parte de seus bens. Tornando-se solvente, Joana poderá pagar Mário. Isso é possível?
Conforme decidiu o STJ, não. Basta ler a notícia acima e se verá que a Corte concluiu que Mário é parte ilegítima.
O STJ tem razão. A legitimidade, inicialmente, é restrita aos que titularizam a relação jurídica subjacente; no caso, Joana e Antonio. O recado que o STJ deu, a meu ver, é simples: a ação de reconhecimento de união estável é personalíssima, ou seja, só pode ser proposta pelos conviventes. Excepcionalmente, pode-se admitir os herdeiros em tal relação no âmbito processual.
O que deixo como indagação, no entanto, vai além. Será que não seria o caso de permitir tal conduta do credor, máxime porque seu argumento é a suposta "fraude" de Antonia? Os princípios que norteiam a execução não seriam suficientes para infirmar as conclusões do STJ?
Bons estudos a todos!
Prof. Denis Donoso
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