Ações sobre a correção do FGTS: utilização das técnicas de julgamento de ações repetitivas

Olá queridos alunos e amigos,

Como vem sendo noticiado, surgiu recentemente uma nova "ação de massa", ou seja, a ação em que se pretende que a correção de saldos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) seja corrigido por outro índice que não a TR (taxa referencial).

O argumento desta ação é que os depósitos devem ser corrigidos por índices que reponham a inflação oficial divulgada pelo Governo Federal (IPCA), algo que a TR não faz (há períodos em que a TR foi de 0%). Deste modo, quem tem depósitos do FGTS estaria perdendo dinheiro, pois a remuneração foi abaixo do correto.

Não vou entrar na questão de mérito, embora, particularmente, já tenha me manifestado a respeito do assunto (este debate pode ficar para uma próxima postagem). Adianto, porém, que a Caixa Econômica Federal (CEF) vem ganhando a maioria das ações,conforme notícias que tenho recebido, o que é um desânimo aos que pretendem mover tais ações.

O que interessa aqui é o reconhecimento de que estamos diante de uma "ação de massa", ou seja, muitas pessoas pedindo a mesma coisa. Ora, se entre nós vigora o princípio da isonomia, a solução judicial deve ser a mesma para todos (decisão padronizada).

Este é o contexto perfeito para que sejam aplicados dispositivos processuais que contemplem a isonomia em ações repetitivas.

Não por outra razão é que se tem aplicado, rotineiramente, o art. 285-A do CPC (julgamento prévio de mérito):

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

A postura, aliás, revela que de fato existe, pelo menos atualmente, uma tendência de improcedência nesses feitos.

Pois bem. O que mais chamou a tenção, porém, foi uma decisão do STJ de 19 de fevereiro de 2014 que utilizou outra técnica de julgamento de ações repetitivas, prevista no art. 543-C, conhecida como julgamento por amostragem.

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
(...)

Com isso, o STJ determinou a suspensão de todas as ações que tratem do assunto e estejam em trâmite. Para ler a decisão, clique aqui.

Desta forma, o STJ proferirá uma única decisão a respeito do assunto. Esta decisão poderá ser aplicada aos processos em andamento, economizando atos processuais; e também servirá de parâmetro para novas ações (ou até mesmo para desestimular que surjam novas ações, caso o STJ entenda que a tese não prospera).

Além disso, pode ser - e é bem possível - que a questão chegue ao STF. Diante da evidente repercussão geral, poderá aquela Corte se valer de expediente análogo, previsto no art. 543-B do CPC:

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

Tais mecanismos de julgamento têm, de fato, o objetivo de racionalizar a atividade jurisdicional. Nem mesmo em casos como este, que envolvem milhões de pessoas, a estrutura do Judiciário será abalada. E, acima de tudo, serão prestigiadas decisões iguais para casos iguais. Nada mais salutar.

Um abraço a todos e bons estudos!

Prof. Denis Donoso


Comentários

  1. Oi professor, tudo joia?
    Só pra apimentar a questão do mérito, numa hipotética procedência dessas ações, fica a indagação: e aqueles que foram injustamente demitidos, a mais de 2 anos, no que pertine à multa de 40%, esta paga pelo ex-empregador?

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